A categoria dos bancários, incluindo-se os trabalhadores da Caixa Econômica Federal, diferentemente da maioria das categorias de trabalhadores, é regida por disposições especiais das leis do trabalho.
Estas normas especiais de trabalho dos bancários estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho no Título III - Capitulo I – SEÇÃO I – que trata exclusivamente dos Bancários. Juntamente com a CLT temos outras regulamentações previstas nos acordos coletivos de trabalho da categoria e na jurisprudência, julgados dos Tribunais Superiores, que organizam todos estes direitos.
Esta secção da CLT, que trata com exclusividade do trabalho dos bancários regulamenta a duração da jornada de trabalho que é de 06 horas, podendo excepcionalmente ser prorrogada para até 08 horas diárias, não podendo ultrapassar 40 horas semanais.
Determina ainda que são bancários sujeitos ao regime de 06 horas diárias os empregados que trabalham como porteiros, segurança, faxineiros, contínuos, etc., desde que tenham contrato de trabalho diretamente com o banco.
Além das normas explicitadas na lei consolidada, temos que nos atentar para os entendimentos dos Tribunais Superiores do Trabalho e que são, largamente, utilizados para melhor esclarecer e praticar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores bancários.
Assim, para cumprirmos fielmente a defesa dos direitos trabalhistas dos bancários temos que entender as particularidades desta categoria que, cotidianamente, sofre restrições do empregador no tocante ao recebimento de todas as verbas, sejam de caráter salarial ou não, a que tem direito.
Dentre as principais divergências de entendimento dos bancos relativamente aos direitos dos bancários, temos a interpretação quanto a distinção do exercício do cargo de confiança e de chefia, reconhecimento de equiparação salarial, pagamento de gratificação de função como substituto de horas extras, não incorporação de verbas salariais, falta de anotação de jornada de trabalho, pagamento integral de horas extras, consideração do sábado como descanso semanal remunerado para fins de horas extras, pagamento de salário substituição, dentre outros abaixo elencados.
No momento da rescisão do contrato de trabalho o bancário não tem, por lei, obrigatoriedade de passar pela CCV – comissão de conciliação voluntária -, podendo deixar para discutir seus direitos na Justiça do Trabalho.
O acordo firmado na CCV tem força de lei e as verbas ali ajustadas não poderão ser discutidas novamente perante os juizes das varas do trabalho. É certo que os bancos, geralmente, cumprem as disposições pertinentes a rescisão contratual e ali pagam os direitos mais elementares do bancário demitido.
Mas, vias de regra, deixam de computar muitos outros direitos por considerarem que o demitido não faz jus ao pagamento dos mesmos, tais como: férias assinadas e não gozadas, bônus ou participação no resultado do semestre em que ocorreu a demissão, horas extras,etc.
Entretanto, no tocante aos direitos mais complexos, os bancos geralmente assumem que os mesmos não existem e somente efetuam seu pagamento quando compelidos por meio da competente ação judicial, como o direito de reconhecimento de equiparação salarial, compensação por mudança de local de trabalho, assédio moral, desvio de função, reflexo das comissões ou gratificações nos salários e verbas rescisórias, etc.
Os principais direitos dos bancários, em nosso entendimento e atualmente, são:
1 - Receber diferenças salariais decorrentes de:
• equiparação salarial
• eventual redução salarial no decorrer do contrato de trabalho
• desvio de função
• recebimento das parcelas de gratificação de caixa
• reflexos das comissões de venda de produtos no repouso semanal remunerado e a integração na remuneração mensal
• Não aplicação dos reajustes salariais da convenção coletiva da categoria dos bancários
• Reflexos das verbas de diferença salariais em descanso semanal remunerado, e juntos reflexos em férias mais 1/3, 13º e 14º salário, aviso prévio, gratificação semestral, licença-prêmio, adicional noturno e FGTS mais 40%.
2. receber de auxilio transferência, adicional noturno, de periculosidade, e de insalubridade com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
3 – receber PLR ou bônus semestral, inclusive ao do semestre da demissão.
4 – receber indenização por dano moral e material sofrido.
5 - receber as horas extras trabalhadas, excedentes à sexta hora diária ou excepcionalmente além da oitava diária e aquelas laboradas em sábados, domingos e feriados.
6 - devolução dos valores pagos a título de diferença de caixa ou qualquer outro valor pago por determinação do Banco.
7 - receber os auxílios refeição e alimentação na projeção do aviso prévio.
8 - devolução dos descontos indevidos ocorridos no salário mensal e na rescisão, como : Institutos, seguros, associações, etc.
9 - incorporação no salário dos valore recebidos a título de Bônus, ajuda aluguel, combustível, estacionamento, etc
10 - receber as férias não gozadas ou indenizadas.
11 - receber auxílio creche/babá.
12 - receber auxílio para filhos excepcionais ou deficientes
13 - receber auxílio funeral
14 - receber ajuda para deslocamento noturno
15 - estabilidade provisória nos casos de gestante, alistamento, doença, acidente, pré-aposentadoria, paternidade.
16 - receber complementação salarial para recebimento do auxílio-doença-previdenciário e auxílio-doença acidentário.
17 – seguro de vida em grupo para indenização por morte ou incapacidade decorrente de assalto.
18 - ter assistência médico-hospitalar com prazos determinados, em caso de despedida sem justa causa
19 - receber indenização adicional nos casos de despedida sem justa, com data de comunicação da dispensa entre o dia 17/10/2005 até 31/03/2006.
20 - receber curso de requalificação profissional no valor de R$ 660,96, no caso de dispensa sem justa causa. Magno Gonçalves Jurídico contencioso.
Fontes: Carrion, Valentin, Comentários à consolidação das leis do trabalho, legislação complementar e jurisprudência, 30º edição, ed. Saraiva, 2.005. Site, advbancario.com.br – Dr. Arildo Nizer. Sindicato dos bancários de São Paulo – CCT 2005/2006. Por: Magno Assunes Gonçalves
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