sábado, 3 de março de 2012

Gerente Geral Bancário tem direito às horas extras.

1 – INCONSTITUCIONALIDADE.

O enquadramento dos Gerentes Gerais Bancários no artigo 62, II da CLT afronta diretamente o artigo 7, XIII e XV da Constituição Federal, o qual assegura a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e a limitação da jornada de trabalho.

O entendimento de que o Gerente Geral Bancário não teria direito às horas extras também afronta a Convenção 01 do Tratado de Versalhes, firmado em 28 de junho de 1.919, estabelecendo a todos jornada diária de 8 horas e 48 horas semanais.

Temos ainda afronta ao artigo 24 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada na Assembléia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948, que em seu artigo 24 estabelece:

“Artigo 24
Todo o homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.”


Isto porque a declaração Universal dos Direitos do Homem é FONTE DO DIREITO DO TRABALHO, possuindo força jurídica vinculante, uma vez que a Declaração já integra os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito Internacional, como também todo ou parte do conteúdo da Declaração já fora incorporado aos textos constitucionais de vários Estados; várias resoluções da ONU adotadas em âmbito internacional têm por base o conteúdo da Declaração, assim como várias decisões proferidas por Cortes Nacionais têm a Declaração Universal como fonte de direito.

Nessa concepção, o dispositivo mencionado (art. 24) da Declaração se aplica a todos os Estados e não apenas àqueles signatários da Declaração Universal, uma vez que tais dispositivos integram o direito costumeiro internacional, independente da intenção dos seus redatores em 1948.

De qualquer forma, o Brasil assinou a Declaração Universal dos Direitos Humanos na própria data de sua adoção e proclamação, em 10-12-1948, sendo imperiosa sua aplicação ao caso em tela, conforme preceitua o artigo 5º§1º e §2º da Constituição Federal.

Outrossim, o próprio artigo 8º da CLT autoriza a aplicação do art. 24 da declaração supra. E, quando em confronto a norma do artigo 62, I e II da CLT com o artigo 7º, XIII da CF, não há como se negar sua inconstitucionalidade.

Assim, não há como se aplicar o artigo 62, I ou II da CLT aos gerentes bancários, em vista da sua INCONSTITUCIONALIDADE em controle concentrado de constitucionalidade.

2 – ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224 DA CLT.

Entretanto, acaso se entenda constitucional e aplicável o artigo 62, I e II da CLT, temos que o Gerente Geral Bancário pertence a “categoria dos bancários”, sendo inviabilizado pelo artigo 57 da CLT a aplicabilidade do artigo 62, I e II da CLT aos bancários, uma vez que o artigo 57 remete o enquadrando do gerente-bancário a artigo específico, qual seja: Art. 224 da CLT (por se encontrar no Título III, capítulo I da CLT).

3 – EXISTÊNCIA DE QUADRO DE HORÁRIO E JORNADA PRÉ ESTIPULADA.

O direito as horas extras para o gerente bancário também restará assegurado quando se demonstrar a existência de jornada de trabalho fixa ou rígida, geralmente impressa em documentos de suma importância, tais como: Contrato de Trabalho, Ficha do Empregado e no Quadro de Horário existente nas Agências. Estes documentos devem ser juntados ao processo, mesmo em fotocópia, a fim de se demonstrar ao Juiz a existência de jornada fixa, bem como sua obrigatoriedade de cumprimento pelos gerentes.

Outro documento importante são as folhas de presença, uma vez que muitos gerentes apesar de serem “dispensados” de sua assinatura, possuem folhas de presença ou ponto eletrônico atribuídos, onde consta uma jornada pré estipulada mínima exigida.

4 - GERÊNCIA MEDIANA (Art. 224 CLT)

Os bancos atribuem a pomposa nomenclatura de “Gerente Geral” a alguns de seus empregados, afirmando ser este a “maior” autoridade da agência em sua área, como se realmente detivesse todos os requisitos legais e poderes para tal, como se realmente ainda existisse a figura da “autoridade máxima da agência”, o qual poderia realizar manobras por sua própria vontade que colocariam em risco a atividade econômica do reclamado (alter ego).

Entretanto, ao se analisar a realidade (e a verdade) da situação posta inegavelmente se chega à conclusão noutro sentido.

Na verdade, o “Gerente Geral”, atualmente, nada mais é do que um médio gerente bancário, enquadrado no artigo 224§2º da CLT, uma vez que não possui amplos poderes de mando e gestão, não podendo se sobrepor a decisão de qualquer outros gerentes (Gerente Operacional e Gerentes de Negócios, p.ex.), além de haver necessidade de consultar o Comitê de Crédito e os Gerentes descritos para todas as decisões da Agência, sempre dependendo da anuência dos outros colegas gerentes para efetivar o crédito de empréstimos na conta corrente de clientes, atividade esta que mais coloca em risco o reclamado.

Ora, se o Gerente Geral tem que submeter todas as operações de Crédito ao Comitê de Crédito, não existe poder de concessão isolado de crédito, uma vez que todas operações deveriam passar pelo crivo do Comitê de crédito.

Ademais, se a principal função de um banco é emprestar dinheiro, conceder crédito, como podemos falar em poderes de mando, gestão ou fidúcia especial se o Gerente, quer seja Geral ou não, sequer pode realizar emprestímo sozinho.

Por outro lado, não existe nos bancos, a gestão “Plena” de uma agência por “um só” Gerente. As agências, primeiramente são controladas pelo sistema informatizado dos bancos, frise-se melhores que os de primeiro mundo, estando todos empregados subordinados as instruções impostas pelos programes de computador. E, mesmo que assim ano se entenda, as agências também são controladas pelo Comitê de Crédito, o qual é soberano em suas decisões e composto dos diversos gerentes existentes, sendo que estes têm voto com igual valor, deliberando atos de administração em conjunto, sempre se submetendo ao controle, acompanhamento e fiscalização cotidianas uns dos outros e dos Superintendentes.

Cumpre-nos indagar: Gerentes do que??? Se sequer podem isoladamente liberar um empréstimo na conta corrente dos clientes. Tendo que se subordinar em mais este quesito aos demais colegas gerentes, bem como ao comitê de crédito... INVIÁVEL, pois o enquadramento dos Gerentes Gerais no artigo 62, II da CLT e clara a fraude da pomposa nomenclatura de “gerente geral”, não passando de meros gerentes medianos.

Assim, inegável o direito dos Gerentes Gerais às horas extras diariamente realizadas.

5 – CONCEITO JURÍDICO.

Temos ainda o conceito jurídico De Plácido e Silva a embasar tal entendimento:

“Gerência tem sentido próprio, revelando o mandato convencional ou contratual, em que se investe a pessoa para que possa desempenhar a administração dos negócios de um estabelecimento ou de uma sociedade comercial no qual se contém poderes amplos para que se possam cumprir os objetivos do próprio estabelecimento ou da sociedade comercial.(...)

O gerente, assim, é a pessoa que se coloca, sob qualquer denominação, para tratar de todos os negócios de um estabelecimento ou do comércio de outra pessoa ou de uma firma, no lugar em que este é exercido ou em outro qualquer.

É, portanto, pessoa que está autorizada a dirigir os negócios de outrem, ou seus próprios, se sócio da firma, praticando, nesta razão, todos os atos indispensáveis à efetividade dessa direção.” (g.n.)


6 – CASOS SEMELHANTES

O colendo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no processo nº 00372-2003-115-15-00-2, relatado pela ilustre Juíza Regina Dirce Gago de Faria Monegatto, em idêntico caso, entendeu serem devidas as horas extras a um Gerente Geral sob os seguintes fundamentos:

“(...)Não basta para enquadrar-se o reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, a simples afirmação do reclamado de que este possuía cargo de confiança, possuindo subordinados e exercer seu mister com total autonomia, como se o próprio reclamado fosse. É preciso que disso haja prova robusta e inequívoca.

E, esse não é o caso dos autos.

Pelas provas testemunhais produzidas, claro restou que o autor não era a autoridade máxima dentro da agência em que prestava seus serviços, uma vez que sua segunda testemunha, afirmou “...na agência, quem tinha poderes para liberar empréstimo superior a R$ 5.000,00 era o gerente administrativo; ...na época, o gerente administrativo era o Edson; o reclamante não tinha poderes para demitir ou contratar funcionários; o reclamante não podia assinar sozinho documentos do banco; quando o reclamante saía da agência, tinha que informar obrigatoriamente o gerente administrativo...”(fl. 296).

A terceira testemunha do autor, ouvida por precatória às fls. 332/333, afirmou que na agência existia o comitê de crédito, cuja finalidade era analisar operações de crédito superiores à alçada que detinham os gerentes, de R$ 5.000,00. Afirmou que referido comitê era composto pelo supervisor (a testemunha), o gerente operacional (reclamante) e o gerente administrativo. Afirmou ainda referida testemunha, que somente o gerente administrativo tinha poder de veto no comitê.

Não bastasse isso e, embora o reclamado insista na tese de que o autor tinha liberdade total de horários, o preposto do banco admitiu em seu depoimento de fls. 163/164, que o reclamante tinha que cumprir a jornada contratual.

Assim, do conjunto probatório, a nenhuma outra conclusão poderia ter chegado o juízo de origem, a não ser de que o autor não se encontrava investido da autonomia e dos poderes indispensáveis para estar enquadrado na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, como quer fazer crer o reclamado, uma vez que tinha obrigatoriamente que cumprir a jornada contratual, estando, portanto, sujeito ao limite diário de oito horas, na forma do § 2º, do artigo 224, da CLT. “


Cumpre-nos ainda colacionar sentença em caso de idêntica similitude, no processo nº 01037-2005-019-15-00-0, sentenciado pela i. Juíza Suzeline Longhi Nunes de Oliveira, vejamos:

“... (fls.2)...
Da jornada de Trabalho –
...
Como regra, considerando as peculiaridades da forma de prestação de serviços em ambiente bancário, cumpre observar que a norma do artigo 62, II da Consolidação das Leis do Trabalho, só se aplica ao gerente de banco se, paralelamente ao padrão salarial mais elevado, o cargo por ele ocupado for de confiança excepcional, ou seja, colocar em jogo a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial do desenvolvimento de sua atividade.

No caso dos autos verifica-se que embora intitulado nessa condição pela reclamada restou comprovado, pela prova testemunhal, a inexistência do poder de mando e gestão do reclamante bem como a inexistência de participação em setor de vital importância para a empresa.

A reclamada não comprovou sequer a existência de procuração que menciona. A sua 1ª testemunha esclareceu que embora detentora dessa não tem autorização para assinar sozinha. Verifica-se também a limitação no poder de comprometer a condições da agência se considerando a autonomia praticamente ínfima do valor para concessão de empréstimos, a existência de Comitê de crédito, que embora não tenha a abrangênia descrita pelo reclamante na inicial, limita as decisões a serem tomadas. Por fim, existia na agência o gerente administrativo que cuidava da administração funcional da agência, descaracterizando qualquer argumentação de que o reclamante era a autoridade máxima na agência.

Por tais motivos, enquadra-se o reclamante sim no exercício de função de confiança especial, que nos termos do artigo 224, §2º, da CLT e súmula 102, IV do TST são devidas como extras as horas laboradas quando excedentes da 8ª diária.(...)"


Desta forma, é ilegal e nula, conforme artigo 9ª da CLT, a rotulação imposta ao “Gerente Geral” de maior autoridade, ou absoluta, sendo que na prática não possuí os mínimos poderes para liberar crédito isoladamente.

De outro lado, os bancos possuem o ônus de comprovar que o Gerente Geral tenha amplos poderes de mando e gestão, autonomia para contratar ou despedir empregados, deferir operações de forma isolada, uma vez que em tudo está subordinado ao Comitê de Crédito, dependente da autorização dos demais gerentes e do comitê de crédito para liberação de qualquer empréstimo.

7 - Conclusão.

Portanto, o Gerente Geral faz jus às horas extras excedentes da oitava diária, tal qual os demais gerentes bancários, uma vez que não se enquadra no artigo 62, II da CLT, mas unicamente no artigo 224 §2º da CLT, sendo, na realidade, apenas mais um Gerente Médio Bancário.

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