Esta é uma dúvida recorrente no cotidiano bancário, como saber quais são os empregados que possuem direito à 7ª e 8ª horas laboradas como extras?
Atualmente, com a edição da Súmula nº 102 pelo C. TST, a questão se encontra pacífica.
O só recebimento da gratificação não se presta para a caracterização da fidúcia bancária prevista no art. 224 §2º, da CLT. É necessário o preenchimento dos dois requisitos: Recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo; e exercício de função de confiança diferenciada dos demais empregados.
Outrossim, não possui qualquer relevância a denominação, o nomem juris do cargo.
O que importa para o Direito do Trabalho, em vista do princípio da primazia da realidade, é o que se passa no mundo dos fatos. Assim, pouco importa se determinado empregado exerce cargo rotulado de gerente; se constatado que o mesmo não possuía qualquer fidúcia destacada, não possuindo subordinados e não tendo qualquer poder diferenciado, ainda que mínimo, é evidente que a nomenclatura do cargo na hipótese, gerente - não terá o efeito de eximir o empregado do direito à jornada especial de seis horas diárias.
E, frise-se, estes requisitos são cumulativos, ou seja, todos tem que estar presentes. Assim, para ser efetivamente considerado gerente, o bancário, necessariamente tem que ter os três requisitos: 1) possuir subordinados, 2) ter poder diferenciado e 3) Possuir fidúcia destacada.
A favor de tal posicionamento temos a pacífica jurisprudência da SBDI-1 do C. TST, entendendo que mesmo recebendo remuneração superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, é necessário a existência de poder de chefia, subordinados e poderes de mando para o efetivo enquadramento do bancário no §2º do artigo 224 da CLT, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA ART. 224, § 2 º, DA CLT CARACTERIZAÇÃO A C. SBDI-1. já pacificou o entendimento de que,
mesmo recebendo gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, é necessário que haja poder de chefia, e chefiados, para que o bancário se enquadre na previsão do § 2º do artigo 224 da CLT. Na espécie, o eg. Tribunal Regional afirmou que o Reclamante, analista técnico sênior, recebia gratificação superior a 1/3, mas exercia função meramente técnica, não possuindo subordinados e não tendo poderes de mando. Incidência dos Enunciados nºs 126, 296, 297, 333 e 337 do TST. Inteligência do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 75300; Terceira Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julg. 19/11/2003; DJU 12/12/2003)
O mesmo ocorre com os Gerentes de “Contas”, “Negócios”, “Pymes”, Supervisores e outras nomenclaturas, quando não possuem efetivos subordinados ou poder de chefia, requisitos cumulativos, uma vez que sem chefiados, não há como se falar em poder de chefia.
Conclusão:
Portanto, todos os bancários que estejam enquadrados em funções de Gerente, Supervisor, etc, mas que não possuam um dos seguintes requisitos:
1) subordinados, 2) poder diferenciado ou 3) Fidúcia destacada, tem direito ao recebimento da 7ª e 8ª horas laboradas, como extras, vez que se equipara ao bancário normal, exercente da jornada de 6 horas, conforme preceitua o artigo 224 “caput” da CLT.
Se este for o seu caso, entre em contato para saber seus direitos.
Autor: Ricardo dos Anjos Ramos
Nenhum comentário:
Postar um comentário