O Direito não é estático, ele se encontra em permanente mudança em todas as suas áreas. Especificamente na área trabalhista, cada categoria de empregados possui suas particularidades, pois não só a Lei define as regras do contrato de trabalho, como também o fazem as convenções coletivas de trabalho e os entendimentos dos tribunais.
Dentre as categorias que apresentam mais peculiaridades de caráter trabalhista, está a categoria dos bancários. Daí a importância do trabalhador bancário em conhecer os seus direitos para que não seja lesado no decorrer de sua carreira por jornadas exaustivas, remuneração a menor, redução de vantagens, etc. Eis algumas questões recorrentes sobre os direitos do trabalhador bancário:
1) Intervalo devido
Situação que recebe total amparo ao trabalhador é a aquela em que o empregado, que por exigência do empregador tem estendida sua jornada para 8 (oito) horas diárias de trabalho. A jornada prevista por Lei para esta categoria é de 6 (seis) horas diárias. Em jornada de 6 (seis) horas, o empregado tem direito a um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos. Porém, no momento em que o Empregador majora essa jornada para 8 (oito) horas diárias, o tempo de intervalo mínimo passa a ser de 1 (uma) hora. Caso não concedido, este intervalo deverá ser pago com o mesmo valor de uma hora extra. Este entendimento foi firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
2) Funcionário de “financeiras”
Uma situação que pode causar dúvida é a do trabalhador que não exerce sua atividade em uma agência bancária, mas sim em uma empresa de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras. Qual seria a jornada de trabalho destes empregados? O entendimento atual é o de que tais empresas se equiparam a estabelecimentos bancários, de forma que a jornadas destes empregados deve ser a de 6 (seis) horas diárias.
3) Vigia
Este já não é o caso do vigia de estabelecimento bancário, que está submetido a jornada de 8 (oito) horas diárias. Porém, vamos supor que o vigia é empregado de uma empresa de vigilância contratada pelo banco e que este mesmo vigia não teve suas verbas salariais pagas adequadamente. Neste caso, ele pode ingressar com sua ação trabalhista contra a empresa e também contra o banco. Caso a empresa de vigilância não possa, por qualquer motivo, pagar o que é devido, o banco responderá pelos haveres apurados.
4) Forma de cálculo da horas extras
Outro ponto para o qual o trabalhador bancário deve atentar é a forma de cálculo para a apuração do valor das horas extras. Uma vez que a jornada do bancário é de 6 (seis) horas diária, o valor da horas extras é igual o salário mensal, acrescido de todos os adicionais, dividido por 180 e multiplicado por 1,5 (um vírgula cinco). Alguns empregadores utilizam a divisão por 220, o que não se aplica aos bancários, nem mesmo àqueles que trabalham mais de 6 (seis) horas diárias. O que vale é a jornada prevista pela Lei. Logo o divisor correto é o 180.
5) Sábado dos bancários
O sábado dos bancários também é motivo de polêmica. É comum a discussão sobre o pagamento ou não do sábado como dia de repouso remunerado. Muito embora a Lei não preveja o pagamento do sábado como dia de repouso remunerado, este deve ser pago como tal por força da convenção coletiva de trabalho vigente no estado de Santa Catarina, que estipulou o sábado como dia de repouso semanal remunerado.
6) Irredutibilidade salarial
No que diz respeito a remuneração do bancário, há que se ter atenção especial. Vantagens em dinheiro auferidas pelo bancário na venda de papéis ou valores mobiliários, ou mesmo dos chamados “produtos”, integram a remuneração para todos os fins. Isso quer dizer que tal vantagem deve ser computada para fins de cálculo de 13º salário, férias, horas extras, etc.
7) Substituições e equiparação
Um fato muito comum que se verifica nas agências bancárias, é a substituição. Na ausência de um funcionário, outro o substitui, por um determinado período de tempo, nas mesmas funções. Neste caso, se a substituição for de caráter eventual, o substituto tem direito a mesma remuneração do substituído, durante o tempo que durar a substituição, desde que não seja definitiva.
Esta situação não se confunde com a chamada equiparação salarial. A equiparação salarial prevista em lei é aplicável a funcionários que possuem o mesmo tempo de casa e que trabalham na mesma função, com a mesma produtividade. Nesta hipótese, ambos devem receber a mesma remuneração.
Admite-se a equiparação salarial para funcionários com diferença de no máximo 2 anos entre a contratação de um e de outro.
Portanto, percebe-se uma gama de particularidades existentes no contrato de trabalho do trabalhador bancário. Por vezes, é comum a desobediência do estabelecimento bancário com relação os preceitos legais garantidores dos direitos da categoria, o que motiva o trabalhador a buscar no judiciário a reparação adequada. Para que se o trabalhador possa exercer o seu direito, é necessária, sem sombra de dúvida, informação de qualidade para fazer valer todas as conquistas da classe.http://www.lobeadvocacia.com.br/destaques_ver.php?id=3
Nenhum comentário:
Postar um comentário