A aposentadoria por tempo de contribuição integral pode ser solicitada para o bancário, homem, aos trinta e cinco anos de contribuição. Para a mulher, ao completar 30 anos, também adquire direito à aposentadoria. Tal modalidade de aposentadoria não exige idade mínima.
O critério para cálculo do valor do benefício utiliza 80% das maiores contribuições efetuadas desde julho de 1994 até o momento da concessão do benefício. Essa média é, então, multiplicada pelo fator previdenciário, que considera a idade, a expectativa de vida e o tempo de contribuição, reduzindo, consequentemente, o valor do benefício. O site www.mpas.gov.br disponibiliza uma simulação para contagem de tempo de contribuição e valor do benefício.
Muitos bancários, no entanto, estão se aposentando e continuando a laborar. Nestes casos, seria possível propor ação judicial contra o INSS, solicitando a denominada desaposentação. Esta ação visa agregar o tempo de contribuição posterior à concessão do benefício de aposentadoria, obtendo majoração dos valores pagos. Maiores informações poderão ser obtidas pelo telefone (41) 3232-7555.
Somente terá direito à prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, a gestante que for empregada de banco inscrito no Programa Empresa Cidadã. Nesse caso, a gestante deve solicitar por escrito a extensão do benefício até 30 dias do nascimento de seu bebê. Às demais gestantes, mantêm-se o prazo de 120 dias de licença.
Após doze meses de trabalho o empregado adquire direito a fruir férias. Cabe ao empregador, segundo o art. 136 da CLT, escolher quando o empregado sairá em férias, devendo observar o prazo máximo estabelecido, ou seja, antes de o trabalhador adquirir outro período.
Se é o empregador quem escolhe quando o empregado poderá sair em férias, cabe ao bancário optar pela venda ou não de até um terço das férias. De acordo com o art. 143 da CLT, trata-se de uma faculdade do trabalhador, não podendo o empregador impor a fruição de apenas 20 dias.
O art. 508 da CLT permite que o empregador despeça por justa causa o bancário que contrair de forma habitual dívidas legalmente exigíveis. Para tanto, é necessário que exista o endividamento decorrente do não pagamento corriqueiro das obrigações e que importe restrição de crédito ao bancário. São exemplos: devolução de cheques por insuficiência de fundos; inscrição nos serviços de proteção ao crédito, inscrição no SERASA, protesto de títulos em cartório e etc.
O sindicato entende que o artigo é inconstitucional e anacrônico. Entretanto, orienta os trabalhadores a não deixarem sua situação econômica ameaçar a continuidade de seu contrato de emprego, pois mesmo que seja possível a reversão da justa causa aplicada pelo banco na Justiça do Trabalho isso pode demorar muitos anos para acontecer.
A falta injustificada do empregado ao trabalho pode levar a punição. São exemplos de sanção aplicada pelo empregador por falta do empregado: a) advertência verbal; advertência por escrito; suspensão (não podendo ser superior a 30 dias) e dispensa por justa causa. É evidente que a punição deve ser aplicada de acordo com a penalidade, a fim de não agir o empregador com rigor excessivo.
Em relação às faltas injustificadas é fundamental lembrar que – embora não sejam consideradas como graves – a repetição da conduta pode induzir à dispensa por justa causa, em razão de comportamento desidioso do trabalhador (art. 482, alínea “e”, da CLT).
Não se pode esquecer que a ocorrência de falta injustificada permite ao empregador não pagar o descanso semanal remunerado daquela semana.
No nosso entendimento, as diferenças de caixa ou de tesouraria são custos do empreendimento econômico desenvolvido pelo banco e ser suportadas por ele, sem poder transferi-las aos empregados. Contudo, os bancos sustentam que o recebimento pelo trabalhador de quebra de caixa possibilita a prática adotada pelos empregadores.
É natural que na relação de trabalho ocorram problemas dessa ordem. Nessas situações o que fazer? Se o empregado recusar-se a pagar o caminho mais comum é a dispensa sem justa causa, por isso, a maior parte dos trabalhadores opta pelo pagamento. Nesse caso, orientamos para que guarde comprovantes do pagamento a fim de, no futuro, cobrar judicialmente a devolução.
O empregado que recebe atestado médico deve apresentá-lo ao seu empregador no prazo de 48 horas após sua concessão. É evidente que dependendo da gravidade da doença alguns chefes são mais sensíveis e flexibilizam o prazo, mas o correto é não arriscar. Em situações semelhantes, orientamos para que o atestado seja enviado por um familiar ou amigo e sempre com protocolo em cópia que deve ser mantida pelo empregado.
Por força da convenção coletiva de trabalho os bancos estão obrigados a adiantar os valores que são devidos pelo INSS até que o empregado passe a receber o benefício a que tiver direito (auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário). Isso, a fim de evitar que o empregado fique sem salário e sem benefício durante dois ou três meses (geralmente, período que leva para receber a primeira parcela do INSS). Ocorre que o INSS paga os atrasados, levando ao recebimento em duplicidade pelo trabalhador. Nesse caso, os valores que foram adiantados pelo banco, equivalentes às quantias atrasadas recebidas do INSS, devem ser devolvidos ao empregador.
Há algumas situações pessoais que garantem aquele trabalhador proteção contra a dispensa sem justa causa. São as chamadas estabilidades provisórias. As mais comuns aos bancários são:
• acidente de trabalho: bancário acometido de doença do trabalho ou acidente de trabalho tem direito à estabilidade no emprego de doze meses, contados da alta médica concedida pelo INSS.
• auxílio-doença: o afastamento do bancário por prazo igual ou superior a 6 meses, por doença não relacionada ao trabalho gera estabilidade de 60 dias, contados do retorno ao trabalho.
• gestante: a bancária gestante tem estabilidade no emprego com início na gestação e término 60 dias após a licença-maternidade.
• pré-aposentadoria: homem:
• por 24 meses anteriores à aposentadoria aquele que tem 28 anos ou mais de vínculo ininterrupto com o mesmo banco;
• por 12 meses anteriores à aposentadoria aquele que tem entre 5 e 28 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco, devendo ser informada ao banco;
Mulher:
• por 24 meses anteriores à aposentadoria aquele que tem 23 anos ou mais de vínculo ininterrupto com o mesmo banco;
• por 12 meses anteriores à aposentadoria aquele que tem entre 5 e 23 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco, devendo ser informada ao banco ;
• por 24 meses anteriores à aposentadoria aquele que tem 23 anos ou mais de vínculo ininterrupto com o mesmo banco;
• por 12 meses anteriores à aposentadoria aquele que tem entre 5 e 23 anos de vínculo ininterrupto com o mesmo banco, devendo ser informada ao banco ;
• CIPA: Empregado eleito para CIPA tem estabilidade no emprego por 12 meses após o final de seu mandato que é de 1 ano, podendo haver reeleição por mais 1 ano.
Nenhum comentário:
Postar um comentário