sábado, 3 de março de 2012

Indenização por danos morais - Sequestro de Gerente Bancário

Ora, é cediço que a atividade desenvolvidas pelos bancos são de extremo perigo para seus empregados, ainda mais em se tratando dos gerentes gerais, administrativos e chefes de tesouraria, os quais possuem mais fácil acesso ao cofre do banco.

Notadamente os bancos, como instituições financeiras, que, por sua própria atividade desenvolvida submetem seus empregados a perigo constante, não podem estar alheios aos fatos corriqueiros, provocados pela atividade que desenvolvem, pois com o labor de seu empregados, expostos ao perigo, auferem seus altíssimos lucros.

Assim, o risco empresarial deve ser todo suportado pelos bancos, os quais deveriam tomar todas as medidas assecuratórias à integridade física e mental de seus empregados.

Dessa forma, acaso ocorra sequestro de gerente de banco ou de sua família, com intento de assaltar o banco por meio de seu gerente. Presente estará o nexo causal entre o notável abalo moral e psicológico sofrido e a função que o empregado exercia no banco.

Portanto, os bancos têm obrigação de assegurar aos seus empregados proteção pela função que ali exercem, sendo extremamente previsível e comum a ocorrência de tais situações, tanto, que a jurisprudência do T.S.T. já é vasta e assente quanto à responsabilidade do empregador em caso de seqüestro de gerente de banco com o fim de saquear o banco. Vejamos:

“RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ASSALTO À RESIDÊNCIA DO GERENTE E AO BANCO. FAMÍLIA FEITA REFÉM. ATO ILÍCITO PERPETRADO POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO BANCO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INDENIZAÇÃ O POR DANO MORAL DEVIDA. A segurança do cidadão é obrigação do Estado, sendo direito previsto constitucionalmente e princípio fundamental da república. Em conjunto com a responsabilidade do Estado, encontra-se a responsabilidade do empregador em face das atribuições que são dirigidas ao seu empregado, que coloca em risco a sua incolumidade física, bem como de sua família. Verificada a omissão culposa do Banco pelo dano moral sofrido pelo autor, bem como evidenciado o nexo causal entre o ato e as perturbações psíquicas sofridas, em face de não ter a reclamada proporcionado a segurança necessária para evitar o infortúnio, mostra-se devida a indenização por dano moral, uma vez que não há como afastar o dever de proteção que incumbe não só ao patrimônio do Banco, mas em especial ao empregado que porta a chave do cofre e é alvo de bandidos, colocando em risco não apenas sua incolumidade física como também a de sua família. A vigilância armada, portas giratórias e vidros blindados, existentes no Banco, não supre a obrigação de um projeto de segurança do patrimônio privado do empregado, quando a segurança de sua família encontra-se exposta, por interesses do empregador. É dever legal do Banco ao adotar mecanismos internos para segurança, ampliar o seu alcance com o fim de defender a incolumidade de seu empregado, ainda mais quando já é cediço que os gerentes bancários e seus familiares estão sendo visados pelos bandidos, com o fim de se proceder a assaltos em banco, passando por todo o terror decorrente do seqüestro e da tortura, em razão de sua responsabilidade com o patrimônio do Banco. A culpa pela omissão e negligência na proteção do empregado, demanda a respectiva reparação. Recurso de revista conhecido e provido.”
(PROCESSO Nº TST-RR-87900-87.2008.5.09.0091 PUBLICAÇÃO: DEJT - 22/10/2010 ALOYSIO CORRÊ A DA VEIGA Ministro Relator)


Nesse liame, inegável a culpa dos bancos pelo risco à integridade física de seus trabalhadores e de suas famílias, com clara afronta ao artigo 2º da Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros.

Patente, assim, o dever dos bancos de indenizar os danos morais sofridos nestes casos. Sendo notório os abalos psíquicos decorrentes de uma extorsão mediante seqüestro sofrida pelo obreiro ou por sua família, este abalo não precisa ser robustamente comprovoado, mas apenas que a intenção final dos meliantes era saquear o banco.

Portanto, por qualquer o ângulo que se examine a questão aqui relatada haverá o dever de indenizar, seja por culpa única e exclusiva do empregador bancário, que não obstante o fato de ser corriqueiro esse tipo de ação delituosa contra os gerentes de banco, nunca se preocupou com a segurança pessoal desses empregados, possuindo uma segurança extremamente despreparada e imprudente; seja simplesmente pelas atividades desenvolvidas pelos bancos, e pelo proveito que retiram dela, em razão do serviço prestado pelos bancários, os quais se encontram sujeitos a perigo constante.

Se este for o seu caso, você pode ajuizar Ação Trabalhista para revindicar mais este direito.

OBS. O prazo para ajuizar esta ação de indenização por danos morais após 2005 ficou muito curto pois passou a ser de apenas dois anos contados da rescisão contratual (se houver) e/ou cinco anos da data dos fatos.Autor: Anjos Ramos Advogados

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