Os bancários que trabalham como caixa e pagaram diferenças de caixa podem ressarcir tais valores na Justiça do Trabalho.
Segundo entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho, por sua Seção Especializada em Dissídios Individuais, a simples percepção pelo empregado da verba "gratificação de quebra de caixa" não autoriza a realização de descontos dos valores referentes a diferenças de caixa.
Nesse sentido, encontram-se as seguintes decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal:
-DESCONTOS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE CAIXA
O legislador, por meio do art. 462 da CLT, assegurou taxativamente a intangibilidade dos salários. Os descontos autorizados, nos termos desse preceito, se restringem a adiantamentos e permissões decorrentes de dispositivos legais ou de contratos coletivos e a casos de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do obreiro. Assim sendo, o simples fato de o empregado perceber gratificação de quebra de caixa não torna lícitos os descontos efetuados. Inexistindo provas no sentido de que as diferenças verificadas no caixa ocorreram por culpa ou dolo do autor, os descontos desses valores do seu salário viola literalmente o aludido art. 462 da CLT- (E-RR-372.186/1997, Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 5.4.2002).
Desta forma, cabe ao banco empregador o ônus pelo risco da atividade econômica que desenvolve e, assim sendo, inviável o desconto do salário do empregado bancário, quando verificada diferença no caixa.Autor: Ricardo dos Anjos Ramos
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