Se você for surpreendido com a desagradável carta de demissão não se preocupe. O momento é apreensivo, mas não justifica desespero. Assinar a comunicação de dispensa não significa que você concorda com ela apenas que está ciente de sua demissão. Procure imediatamente o sindicato para ser informado sobre os procedimentos que serão adotados.
As verbas rescisórias devidas pelo banco dependem da forma de encerramento do contrato de trabalho.
Dispensa sem justa causa
Na hipótese de ser o bancário despedido pelo empregador sem justa causa, tem direito a:
Aviso prévio indenizado (deve corresponder a um salário bruto do empregado); férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional;
O bancário ainda levantará os valores do FGTS e receberá a multa de 40% sobre os depósitos realizados pelo banco durante o contrato. Serão fornecidas também as guias para acesso ao seguro-desemprego.
Também há direito ao recebimento de uma verba de R$ 831,23, a ser utilizada exclusivamente em curso de requalificação profissional.
Na hipótese de ser o bancário despedido pelo empregador sem justa causa, tem direito a:
Aviso prévio indenizado (deve corresponder a um salário bruto do empregado); férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional;
O bancário ainda levantará os valores do FGTS e receberá a multa de 40% sobre os depósitos realizados pelo banco durante o contrato. Serão fornecidas também as guias para acesso ao seguro-desemprego.
Também há direito ao recebimento de uma verba de R$ 831,23, a ser utilizada exclusivamente em curso de requalificação profissional.
Pedido de demissão
Se o bancário pede demissão terá direito apenas ao recebimento de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Não terá outros benefícios como saque de FGTS ou seguro-desemprego. É necessário atentar para que seja requerida ao empregador a dispensa do cumprimento de aviso prévio, pois do contrário o bancário terá de cumpri-lo ou indenizar com o valor equivalente a um salário.
Se o bancário pede demissão terá direito apenas ao recebimento de férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Não terá outros benefícios como saque de FGTS ou seguro-desemprego. É necessário atentar para que seja requerida ao empregador a dispensa do cumprimento de aviso prévio, pois do contrário o bancário terá de cumpri-lo ou indenizar com o valor equivalente a um salário.
Dispensa por justa causa
Não há pagamento de verbas rescisórias. O bancário receberá apenas aquilo que for direito adquirido, como saldo salarial e férias vencidas. Aliás, estas verbas são devidas qualquer que seja a forma de rompimento do contrato.
Não há pagamento de verbas rescisórias. O bancário receberá apenas aquilo que for direito adquirido, como saldo salarial e férias vencidas. Aliás, estas verbas são devidas qualquer que seja a forma de rompimento do contrato.
Para os trabalhadores despedidos sem justa causa (somente a eles) a CCT garante a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições que as estabelecidas quando o contrato de trabalho era vigente. O prazo depende da duração do vínculo de emprego, sendo:
•de até 5 anos de banco, 60 dias após a dispensa,
•de 5 a 10 anos – 90 dias, após a dispensa;
•de 10 a 20 anos – 180 dias, após a dispensa;
•acima de 20 anos – 270 dias, após a dispensa.
Após este período, o trabalhador pode beneficiar-se da Lei 9656/98, que possibilita a continuidade do plano de saúde por um período que pode chegar a 24 meses de cobertura, contados da data de demissão. Nesse caso, o ex-empregado deixará de ter o subsídio concedido pelo banco e passará a arcar com os valores que eram destinados pelo ex-empregador com referência ao seu plano de saúde. Para tanto, há necessidade de manifestação expressa do interesse no prazo máximo de 30 dias após o desligamento.
Apenas os bancários despedidos sem justa causa entre 02/08 e 31/12 possuem direito ao recebimento proporcional aos meses de trabalho da PLR. Aqueles que pediram demissão ou foram dispensados por justa causa, segundo a CCT, não têm direito ao recebimento.
É uma parcela definida em CCT para os empregados que forem despedidos sem justa causa dentro de um período determinado no ano. De acordo com o último instrumento coletivo o benefício é estendido aos despedidos entre 19/10/2009 e 31/03/2010. O pagamento é realizado na rescisão de contrato e será proporcional ao tempo de trabalho com a seguinte gradação:
• até 5 anos de vínculo empregatício, receberá um valor a mais de aviso prévio; - de 5 a 10 anos, receberá 1,5 de aviso prévio;
•de 10 a 20 anos, receberá 2 valores de aviso prévio
•acima de 20 anos receberá 3 valores de aviso prévio.
•de 10 a 20 anos, receberá 2 valores de aviso prévio
•acima de 20 anos receberá 3 valores de aviso prévio.
Para sua comodidade, no ato de sua homologação, juntamente com a guia do FGTS, o empregador fornecerá a Chave de Conectividade Social da CEF, na qual constará a data prevista para o saque do fundo de garantia. Você poderá sacar o FGTS em qualquer agência da CEF, portando os seguintes documentos:
• 03 vias da rescisão do contrato de trabalho homologadas; carteira profissional com a baixa do empregador e a Guia de recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS com a chave de Conectividade Social da CEF.
Quem tem direito: Os empregados com mais de 6 meses de contribuição e que tenham sido despedidos sem justa causa. O número de parcelas varia de acordo com os meses trabalhados:
• Até 12 meses trabalhados: 03 parcelas;
• De 12 a 24 meses: 04 parcelas;
• Acima de 24 meses: receberá 05 parcelas.
• De 12 a 24 meses: 04 parcelas;
• Acima de 24 meses: receberá 05 parcelas.
O valor máximo previsto para parcela é de R$ 954,00.
Não possuem direito ao benefício os trabalhadores com emprego com carteira assinada, com negócio próprio, em percepção de auxílio doença ou aposentadoria.
Não possuem direito ao benefício os trabalhadores com emprego com carteira assinada, com negócio próprio, em percepção de auxílio doença ou aposentadoria.
Como proceder para receber o benefício: Após o recebimento do FGTS, o empregado poderá apresentar o requerimento de seguro-desemprego. O prazo máximo para solicitação é de 120 dias contados do último dia de trabalho. Os documentos necessários são:
• 02 vias da rescisão do contrato de trabalho homologadas;
• Carteira de Trabalho (CTPS);
• GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (multa de 40%);
• formulários do Seguro Desemprego (CD e S.D.), fornecidos pelo empregador;
• os 03 últimos recibos de pagamentos de salário;
• comprovante do saque de FGTS.
http://www.bancariosdecuritiba.org.br/seus_direitos_duvida_frequente.asp
• Carteira de Trabalho (CTPS);
• GRFC - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (multa de 40%);
• formulários do Seguro Desemprego (CD e S.D.), fornecidos pelo empregador;
• os 03 últimos recibos de pagamentos de salário;
• comprovante do saque de FGTS.
http://www.bancariosdecuritiba.org.br/seus_direitos_duvida_frequente.asp
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